Clube de Campo das Figueiras
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Domingo, 20 de Maio de 2012  

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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Seção Única

Art. 136 - A Diretoria Executiva revisará os diferentes enquadramentos de “sócios-dependentes”, existentes na data da entrada em vigor deste estatuto, promovendo a exclusão, a partir de primeiro de abril de 1984, daqueles que não se enquadram nas disposições do art. 26.

Par. 1º - A exclusão prevista neste artigo não se efetivará desde que os interessados adquiram títulos patrimoniais da Sociedade na forma do art. 14.

Par. 2º - Para as aquisições previstas no parágrafo anterior, efetuadas até 30 de julho de 1984, prevalecerá, excepcionalmente como base de cálculo, conforme alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 14, o valor do título patrimonial vigente em primeiro de abril de 1984.

Art. 137 - A cobrança efetiva da taxa de manutenção prevista no art. 45, inciso I e II, devida pelos sócios dependentes (art. 24, inciso II), inicia-se após a posse da nova Diretoria Executiva, ou seja, em primeiro de abril de 1984.

Art. 138 - A Assembléia Geral Ordinária, que seria realizada no último domingo de novembro de 1983, fica, excepcionalmente, transferida para o segundo domingo do mês de março de 1984, para a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo (art. 60, inciso I ).

Art. 139 - O mandato da atual Diretoria, com vencimento para o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1983, fica prorrogado até a posse dos novos dirigentes, eleitos na forma prevista no art. 82, parágrafos 1º e 2º deste estatuto.

Art. 140 - A atual Diretoria da Sociedade editará as normas que julgar necessárias visando ordenar, até a posse de todos os membros dos órgãos da nova administração (art. 59), todas e quaisquer questões relativas às alterações processadas através deste estatuto.

Art. 141 - O presente estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de novembro de 1983, entra em vigor em primeiro de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Art. 142 - Para fins do direito, este estatuto, será averbado à margem do registro inicial da Sociedade como pessoa jurídica, sob n.º 39(trinta e nove), às fls. 44 e 45 (quarenta e quatro e quarenta e cinco) do livro A-1, protocolo A, pág. 376 (trezentos e setenta e seis), n.º 2233 (dois mil duzentos e trinta e três), efetuado em 24 de junho de 1958 no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos (Cartório do 2º Ofício) da comarca de Pirassununga, Estado de São Paulo.

Art. 143 - As autorizações constantes do art. 120, Inc. III, parágrafos 4º, 5º e 6º, encerrar-se-ão em 31/12/92 (trinta e um de dezembro de hum mil novecentos e noventa e dois), ficando, a partir desta data, suprimido do art. 120, o Inc. III, parágrafos 4º, 5º e 6º.

Par. Único: Excepcionalmente, além do número previsto no art. 145, Inc. IX, fica facultado aos portadores de autorizações constantes do art. 120, Inc. III, parágrafos 4º, 5º e 6º, o direito de pleitear a condição como sócio contribuinte (art. 145), até 31/01/1993 (trinta e um de janeiro de hum mil novecentos e noventa e três).
 
Art. 144 - Ficam suspensas por tempo indeterminado a aplicação do art. 11 e seus parágrafos 1º e 2º, cuja revogação desta suspensão só se verificará em Assembléia Geral.
 

DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES

Art. 145 - São sócios contribuintes:

a)- Sócio contribuinte familiar;

b)- Sócio contribuinte individual.

I - Os sócios contribuintes contribuirão com taxa de manutenção igual àquela prevista ao sócio proprietário (art. 45, inciso I);

II - A admissão do sócio contribuinte se dará nos moldes previstos neste estatuto para os sócios proprietários (art. 105);

III - Além das exigências previstas (art. 105), o candidato a sócio contribuinte deverá, quando da aprovação de sua proposta pelo Conselho de Disciplina e Sindicância, a cumprir o que se segue:

a)- sócio contribuinte familiar: contribuir com uma jóia inicial no valor fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta pela Diretoria Executiva, que será renovada, anualmente, no mês de janeiro de cada ano civil, e terá validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano, tendo o valor da renovação também fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo.

b)- sócio contribuinte individual: contribuir com uma jóia inicial no valor fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta pela Diretoria Executiva, que será renovada, anualmente, no mês de janeiro de cada ano civil, e terá validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano, tendo o valor da renovação também fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo.

c)- A taxa de renovação do sócio contribuinte deverá ser paga até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

d)- A taxa mencionada na letra “a” e “b” do inciso III poderá ser recolhida proporcionalmente ao número de meses faltantes para o término do ano correspondente, sendo o valor mínimo para recolhimento proporcional o equivalente a 5/12 (cinco doze avos) da taxa de admissão vigente à época do pagamento para o sócio contribuinte familiar, e o equivalente a 5/12 (cinco doze avos) da taxa de admissão vigente à época do pagamento para o sócio contribuinte individual, por menor período que seja faltante para o término do ano em causa.

e)- Não será exigida jóia inicial dos dependentes de portadores de título patrimonial que desejarem se inscrever como sócio contribuinte de qualquer categoria.

IV - Considera-se dependente do sócio contribuinte familiar o cônjuge e filhos solteiros de ambos os sexos, até a idade de 21 (vinte e um) anos; 

V - Os filhos dos sócios contribuintes pagarão um adicional de 20% (vinte por cento) da taxa de manutenção estabelecida no art. 145 até a idade de 21 (vinte e um) anos (art. 45, Inc. V);

VI - Ao completar 21 (vinte e um) anos, o dependente, nos termos do inciso anterior, se obriga, caso queira continuar freqüentando as dependências sociais do Clube, a pleitear a condição de sócio contribuinte, mediante pagamento da Taxa de Admissão, prevista no art. 145, Inc. III, letras “a”,“b”,“c” e “d”, após aprovação de sua admissão pelo Conselho de Disciplina e Sindicância;

VII - Sócio contribuinte familiar ou individual, eliminado nos termos deste estatuto, não poderá mais pertencer ao quadro da sociedade, bem como não terá direito à restituição da taxa de admissão ou renovação, e ainda não lhe será permitido obter uma nova condição de sócio contribuinte em quaisquer das categorias;

VIII - O sócio contribuinte que atrasar 2 (duas) mensalidades consecutivas será eliminado, sumariamente, do quadro social;

IX – O limite para admissão de sócios contribuintes fica condicionado à aprovação do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo.

a)- O sócio contribuinte eliminado do quadro social, na forma que preceitua este estatuto, a condição de sócio contribuinte poderá ser oferecida pela Diretoria Executiva a outro pretendente, desde que cumprida as disposições estatutárias (art. 145), com exceção ao disposto no Inciso IX deste artigo.

X - A condição de sócio contribuinte é pessoal e intransferível.

XI - O sócio contribuinte que incorrer em atraso na renovação de sua condição de sócio contribuinte estará, automaticamente, eliminado do quadro social.

Par. 1º - São direitos dos sócios contribuintes os mesmos dos sócios proprietários (art. 27), excetuando-se:

I - Os incisos IX e X do art. 27.

Par. 2º - Os deveres dos sócios contribuintes serão os mesmos dos sócios proprietários e dependentes (art. 30), excluindo-se o pagamento de obras e melhoramentos (art. 44, Inc. VI).
 
XII - Os sócios contribuintes individuais não podem possuir dependentes sob qualquer pretexto.
 
XIII - O sócio contribuinte que queira efetuar a mudança de categoria, de individual para familiar, não depende da limitação imposta para as admissões.
 
a)- Havendo a mudança citada, o pretendente deverá recolher a diferença da taxa de admissão ou renovação, se for o caso;

b)- Se a mudança de categoria for de familiar para individual, o pretendente não terá direito à restituição da diferença de taxas, independentemente da época da pretensão;

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 146 - O Conselho Consultivo, órgão opinativo na interpretação das disposições estatutárias, será composto por ex-Presidentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, e por ex-Presidentes do Conselho de Disciplina e Sindicância, residentes na localidade e no pleno gozo de seus direitos estatutários.
 
Par. 1º - Os ex-Presidentes do Conselho de Disciplina e Sindicância comporão o Conselho Consultivo, a partir da aprovação da presente reforma dos estatutos sociais, desde que tenham cumprido o exercício do cargo pelo período de 6 (seis) meses, residam na localidade e estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
 
Art. 147 - A composição do Conselho Consultivo não terá número fixo de membros, sendo acrescido, a cada final de mandato, do ex-Presidente da Diretoria Executiva, do ex-Presidente do Conselho Deliberativo e do ex-Presidente do Conselho de Disciplina e Sindicância, desde que os ex-Presidentes tenham exercido o cargo em sua plenitude de pelo menos 6 (seis) meses.

Art. 148 - O Conselho Consultivo será composto, em sua estrutura, por Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vogais, todos com direito a voto e deliberação por maioria absoluta de seus membros, presentes à reunião devidamente convocada.
 
Par. Único - Na segunda quinzena do mes de março, a cada 2 (dois) anos, os membros que compõe o Conselho Consultivo, juntamente com os novos membros que irão compor o Conselho, deverão reunir-se para eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Consultivo, para que, em primeiro de abril, a cada 2 (dois) anos, tome posse juntamente com a Diretoria Executiva, Conselho de Disciplina e Sindicância e Conselho Fiscal.

Art. 149 - O Presidente só se manifestará com seu voto, no caso de empate.

 

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 150 - Compete privativamente ao Conselho Consultivo:

I - Emitir parecer, em última instância, antes de ser submetido à Assembléia Geral dos associados, devidamente convocada, sobre qualquer proposta de alteração estatutária, seja ela emanada só de sócios, da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.

II - Emitir parecer, a ser analisado prioritariamente, sobre qualquer disposição da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo que venha afetar a condição do sócio, seja de caráter restritivo ou ampliativo de seus direitos, desde que solicitada por quaisquer das partes, sendo obrigatório a leitura do parecer na Assembléia Geral, sob pena de nulidade.

III - Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo terão caráter opinativo, exceto quando se tratar de alteração da finalidade e extinçatilde;o da Sociedade, ou nos termos do art. 7º, quando terá poder de veto, submetido apenas à Assembléia Geral, convocada por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, onde será lido prioritariamente.

IV - Ao Presidente do Conselho Consultivo, eleito entre seus pares e empossado conjuntamente com a Diretoria Executiva, fica deferido o direito de convocar, para integrá-lo na condição de vogal, mais 3 (três) membros, todos eles ex-integrantes do Conselho Deliberativo, cujo mandato terminará com o da Diretoria Executiva.

V - O Conselho Consultivo será acionado pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo ou  a requerimento de associados, em número de 20 (vinte) assinaturas de sócios na plenitude de seus direitos estatutários, excetuando-se as infrações previstas  e já julgadas.

VI - Os sócios proprietários, em número nunca inferior a 20 (vinte), somente poderão acionar o Conselho Consultivo quando se tratar de ofensa aos direitos em caráter coletivo.

Art. 151 - O prazo de que trata o art. 21, parágrafo 4º, não se aplica aos casos anteriores ao da aprovação da presente reforma dos estatutos, que poderão exercitar seu direito até 30 (trinta) de junho de 1996 (hum mil novecentos e noventa e seis).

Art. 152 - Ficou deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 10 (dez) de dezembro de 1995 (hum mil novecentos e noventa e cinco), que a nova sistemática eleitoral, ora aprovada, somente passará a produzir efeitos após o cumprimento total do mandato eleitoral dos novos dirigentes desta sociedade, a serem empossados nos respectivos cargos em 1º (primeiro) de abril de 1996 (hum mil novecentos e noventa e seis).

Art. 153 -  As disposições do art. 49 passarão a vigir à partir de 1º de Janeiro de 1998, não contemplando os débitos apurados perante à Sociedade até 31 de dezembro de 1997.



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